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domingo, 18 de janeiro de 2015

Combatendo a Intolerância Religiosa


21 de janeiro é dia Nacional de Combate à  Intolerância Religiosa. A data, que é celebrada por todos os praticantes das religiões de matriz africana, servindo como reflexão e motivação na busca pela liberdade do culto religioso e combate ao racismo.


Em outubro de 1999 o Brasil testemunhou um dos casos mais drásticos de preconceito contra os religiosos de matriz africana. O jornal Folha Universal estampou em sua capa uma foto da Iyalorixá Gildásia dos Santos e Santos – a Mãe Gilda – trajada com roupas de sacerdotisa para ilustrar uma matéria cujo título era: “Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes”.  A casa da Mãe Gilda foi invadida, seu marido foi agredido verbal e fisicamente, e seu Terreiro foi depredado por evangélicos. Mãe Gilda não suportou os ataques e, após enfartar, faleceu no dia 21 de janeiro de 2000.

O Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, é um Estado laico, ou seja, sem religião oficial e, por este motivo, para além do respeito a todas as formas de manifestações religiosas, deve procurar manter, na forma da lei, a liberdade religiosa como direito humano de todas e todos os brasileiros.

A respeito da matéria, nos diz a Constituição Federal de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[....]

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;  

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Escreverei um texto sobre as religiões de matriz africana e o socializarei no dia 21 de janeiro.

Bom dia a todas e todos,

Júlio Tumbi Are

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